Instrumento de Ordenamento
com o qual está em desconformidade
(a
desconformidade mais flagrante) |
PDM Porto Santo
O Plano Director Municipal do Porto Santo considera
o Ilhéu da Cal um valor científico a proteger (nº
2 do Artigo 16º) e, de acordo com o nº 1.1 do Artigo
14º, os valores científicos a proteger constituem Zonas Naturais de Uso Interdito.
“Nestas áreas com muito elevado valor ecológico
e grande vulnerabilidade à pressão humana ou
reduzida capacidade de regeneração, apenas se
permitem actividades de natureza científica e ainda, a
título excepcional, em áreas previamente
seleccionadas, locais de observação no âmbito
de usos de lazer e recreio” (Artigo 54º).
Sublinhe-se que “apenas
se permitem actividades de natureza científica”
e note-se que a observação no âmbito de usos
de lazer e recreio é permitida, mas só “a
título excepcional” e “em
áreas previamente seleccionadas”,
existindo, por conseguinte, uma limitação temporal e
espacial desta actividade.
Ora,
o teleférico “destina-se a criar um acesso fácil
ao ilhéu” (EIA, pág. 19), tornando normal e
regular a utilização daquela parcela do território
para actividades de lazer e recreio, em flagrante contradição
com o carácter excepcional estabelecido na lei. O
teleférico, em associação com o projecto de
“recuperação” do ilhéu da Cal,
visa mesmo constituir-se um novo produto turístico, a
vender a “pelo menos 100 passageiros por hora”. Tal
não corresponde a um uso excepcional, mas permanente. |
POTRAM
Na Planta de Ordenamento do POTRAM, a área de
implantação do projecto está incluída
na classe de Espaços Naturais e de Protecção
Ambiental como Zona Natural de Uso Interdito – Reserva
Biogenética. Das zonas definidas nesta classe de espaços,
esta é a mais restritiva em termos de uso do território
– uso interdito. De acordo com o nº 1 do Artigo 33º
do Regulamento do POTRAM, “são zonas naturais de uso
interdito as áreas com muito elevado valor ecológico
e muito grande vulnerabilidade à pressão humana ou
muito reduzida capacidade de regeneração, onde
apenas se permitem actividades de conservação de
natureza científica e, ainda, a título excepcional,
em áreas previamente seleccionadas, locais de observação
no âmbito de usos de lazer e recreio.”
O projecto, visando a exploração
turística de uma infra-estrutura de transporte de
passageiros com uma capacidade potencial de 180 passageiros/hora,
que pretende facilitar o acesso à área referida,
oferecendo ainda serviços complementares de restauração
(snack-bar e esplanada a 400m das Vinte e Cinco Fontes!), não
se enquadra no uso excepcional de lazer e recreio admitido,
correspondendo antes a um uso permanente que se sobrepõe ao
uso principal de conservação da natureza consagrado
no POTRAM para aquela parte do território. |